TJSP - 4004093-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004093-13.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB SP080106) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos.
Melhor compulsando os autos, entendo ser o caso de reconsideração da decisão relativa ao evento 11, proferida em 25/08/2025, ainda que de ofício. Com efeito, trata-se de pretensão de execução de título judicial oriundo de processo de família, o qual alberga, ao menos em parte, pertinência quanto ao pleito formulado.
Por primeiro, consigno que a demandante classificou equivocadamente a ação como cumprimento provisório de sentença, quando deveria tê-lo classificado como cumprimento de sentença (em caráter definitivo), eis que o título exequendo já transitou em julgado.
Por tal razão, determinei a retificação da informação no cadastro processual da lide.
No mais, observo que a exequente detém título judicial passível de execução apenas e tão somente em relação aos aluguéis devidos pelo executado, e nesse sentido a sentença trazida por cópia em conjunto com a inicial foi bastante clara: "Ante o exposto, deverá o réu pagar mensalmente à autora, todo dia 10 de cada mês, o valor equivalente a 50% do aluguel mensal do imóvel descrito na inicial, totalizando, com base na declaração de fls. 166, R$ 800,00 (que deverá ser reajustado anualmente pelo índice do IGP-M ou outro que venha a substituí-lo), desde o primeiro dia 10 posterior à data de citação.
Após o vencimento, os valores deverão ser objeto de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, conforme unicamente a Taxa Selic, até o efetivo pagamento".
Os demais pleitos, contudo, não podem ser processados pela via executiva. Frise-se que, em relação aos demais bens, não foi o executado condenado a qualquer obrigação de fazer ou de pagar, condição indispensável à instauração do cumprimento de sentença. De fato, houve mera partilha dos bens mencionados pela exequente em sua inicial, de tal sorte que, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, passaram as partes a constituir coproprietários, na fração ideal de 50% cada.
Nada além disso.
Pela via executiva, é certo, executa-se apenas aquilo a que o perdedor foi efetivamente condenado a pagar ou fazer. Assim, os pedidos de extinção de condomínio e alienação dos bens comuns deverão ser formulados em ação própria e autônoma, que deverá seguir o rito do conhecimento, inclusive com observância às regras de competência, frisando-se, por oportuno, que os imóveis partilhados nem mesmo se encontram localizados nesta Cidade de Osasco. Assim tratando-se de pretensão de execução de sentença, aqui só poderá ser debatida a questão relativa aos alugueis devidos pelo executado, já arbitrados pelo Juízo da família, cabendo à exequente, em relação às demais questões, valer-se das vias próprias. Nesse lanço, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte exequente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte exequente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo, extratos das movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: “Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça / taxa de citação por domicílio eletrônico judicial, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o fato de que nos processos em tramitação no Eproc, o cálculo das taxas e a guias de recolhimento são gerados diretamente no sistema, pelo próprio advogado. No mais, anoto o prazo de quinze dias para que a exequente promova a emenda de sua inicial, apresentando planilha de cálculo do valor devido e atribuindo valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004093-13.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO (OAB SP080106) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos.
Em complemento a decisão do Evento 5, considerando que a implementação do eproc pelas Varas Cíveis desta Comarca se restringe ao procedimento de conhecimento e execução, não sendo válida para cumprimentos de sentença e a absoluta impossibilidade de redistribuição do feito entre o sistema SAJ e eproc, caberá a parte interessada fazer nova distribuição direcionada ao SAJ, motivo pelo qual a presente fica desde já cancelada, nos termos do Comunicado nº 435/2025.
Assim, proceda a Serventia com o cancelamento desta distribuição.
Intime-se. Osasco, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de OSASCO02CIV01 para OSASCO02CIV01)
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:48
Determinado o Arquivamento
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20/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE CRISTINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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