TJSP - 0007640-80.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007640-80.2025.8.26.0001 (processo principal 1014415-65.2023.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Facilita Solucoes Em Negocios Financeiros Eire -
Vistos. 1) Fls. 1/11: trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução de título judicial movida em face de R.
DE ASSIS OLIVEIRA PROMOTORA DE VENDAS.
Pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão na execução do titular da empresa executada, alegando, em síntese, confusão patrimonial, ausência de bens e de pagamento dos credores, o que justifica a sua responsabilização.
O titular da executada RUBENS DE ASSIS OLIVEIRA foi citado (fls. 58) e não apresentou resposta (fls. 66). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido merece acolhimento. É certo que a personalidade jurídica encerra-se com a dissolução da sociedade e partilha de seus bens.
Contudo, a executada é empresa individual (fls. 43/44) e não foram localizados bens (fls. 51, 54/55 e 68 dos autos do cumprimento de sentença).
A paralisação das atividades da executada, sem que se procedesse a dissolução, liquidação e partilha de bens, indica a existência de irregularidade, de modo a autorizar a desconsideração para a penhora dos bens dos sócios.
A propósito, conveniente trazer à colação a ementa a seguir: SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º do Decreto 3708/19. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AI 391.183-1, Rel.
Juiz Régis de Oliveira, v.u., in RT 635/225).
Ademais, o artigo 50 do Código Civil também autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio da finalidade, hipótese que se verifica nos autos.
Por outro lado, não houve manifestação do titular da executada no presente incidente (fls. 66), de modo a corroborar o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada R.
DE ASSIS OLIVEIRA PROMOTORA DE VENDAS e determino a inclusão do titular RUBENS DE ASSIS OLIVEIRA , qualificado a fls. 43 e 48, no polo passivo da execução, procedendo o Cartório às necessárias comunicações e anotações. 2) Decorrido o prazo para recurso, proceda-se à baixa do presente incidente, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença.
Int. - ADV: MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), KEVIN KUBATA GARCIA GALVÃO (OAB 423927/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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28/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:57
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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