TJSP - 0004365-81.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004365-81.2024.8.26.0576 (processo principal 1001204-80.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandro Aparecido Bortoleto -
Vistos. (1) Por conta e risco do credor, defiro a penhora dos veículos Honda/CG 150 Titan KS, ano e modelo 2008, placa DNX1975 e Hyundai/Creta 16A Attitude, ano e modelo 2018, placa FDP6G39, da parte executada SILMARA DAMASCENO FREITAS RODRIGUES, CPF *69.***.*42-19, para a garantia do débito no valor de R$ 48.783,94, conforme cálculo elaborado na data de 25/07/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento.
Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça pela inexistência de avaliador no Juizado Especial.
Portanto, proceda-se à penhora e avaliação do veículo descrito, intimando-se o devedor do encargo de fiel depositário. (2) Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Caso a parte executada se negue ao encargo de fiel depositário, fica desde já deferida a remoção do veículo e seu depósito à parte credora.
Na hipótese do Sr.
Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC.
Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (3) Efetivada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. (4) Após a efetivação da penhora, proceda, a serventia, a averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. (5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. (7) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (8) Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:48
Penhora Deferida
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29/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:38
Expedição de Carta.
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:17
Penhora Deferida
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14/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 17:04
Expedição de Carta.
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10/04/2024 13:44
Decisão Determinação
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10/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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