TJSP - 0002864-85.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:38
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002864-85.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nubank Nu Financeira S.a - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de embargos de declaração (fls. 172/178) opostos contra a decisão de fls. 165/169.
Sem manifestação de parte embargada (fls. 185). É o relatório.
No mérito, os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes.
Com efeito, analisando a sentença embargada (fls. 165/169), verifica-se que, de fato, houve omissão no tocante à análise da existência de anotações preexistentes em nome da parte autora, argumento este expressamente invocado na contestação (fls. 39) e que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, especificamente no que tange ao pedido de compensação por danos morais.
O documento de fls. 3, juntado pela própria parte autora com a petição inicial, demonstra a existência de apontamentos anteriores àquele realizado pela parte ré em 27.02.2023 (fls. 3).
A existência de inscrições legítimas e preexistentes em nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito afasta o cabimento da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385/STJ.
No caso em tela, a parte autora não produziu prova da ilegitimidade de tais anotações anteriores, de modo que devem ser consideradas legítimas para o fim de aplicação do referido enunciado sumular.
Logo, ainda que reconhecida a inexigibilidade do débito discutido nesta demanda e a irregularidade da inscrição promovida pela parte ré, a existência de apontamentos prévios obsta a concessão da compensação por danos morais.
Sendo assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e afastar a condenação ao pagamento de danos morais é medida de rigor.
No mais, permanecem inalterados os demais capítulos da sentença, notadamente o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a confirmação da tutela de urgência, uma vez que a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva e regular contratação do empréstimo pela parte autora, conforme fundamentado na decisão embargada (fls. 166).
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
INTIME-SE. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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29/09/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 10:15
Expedição de Carta.
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30/08/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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