TJSP - 1000010-06.2025.8.26.0243
1ª instância - Uaaj - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Natividade da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 21:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000010-06.2025.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Benedito Hirtz Messias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação de cobrança proposta por BENEDITO HIRTZ MESSIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) condenar os réus ao pagamento das diferenças havidas em razão da incorporação do Adicional Local de Exercício ao salário base para todos os fins legais, com reflexos no RETP, quinquênios e sexta-parte, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, ou seja, o período de 12/04/2013 a 23/01/2014.
Para melhor direcionar a futura execução, pondero que os juros de mora incidentes, de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:42
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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