TJSP - 1500227-62.2016.8.26.0451
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500227-62.2016.8.26.0451 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Catha Confeccoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face do CATHA CONFECÇÕES LTDA.
Petição de ajuizamento e certidões da dívida ativa fls. 1/7.
O fisco estadual requereu a suspensão dos autos durante o cumprimento de acordo de parcelamento firmado com a executada fls. 10/11.
Deferido fl. 13.
Novamente fls. 16/17.
Decisão fl. 22, homologa o acordo entre as partes e determina a exclusão do nome do requerido junto ao banco de dados SERASA.
Em fl. 26, houve informação de rompimento do parcelamento firmado entre as partes.
A parte executada requereu o abatimento dos valores já pagos em sede de parcelamento do valor total da dívida fls. 27/46.
O fisco demonstrou o abatimento, requerendo assim a penhora online de bens fls. 51/61.
Penhora deferida fls. 66/67.
A Fazenda estadual requereu a emissão de ofício ao Detran-SP em busca do bloqueio de bens móveis em nome da demandada fls. 84/122.
Foi feita nomeação de bens para penhora pela ré fls. 124/142.
Recusados pelo requerente fls. 148/149.
Os bens oferecidos à penhora foram aceitos por este juízo que também determinou a expedição de mandado de avaliação fls. 151/152.
Exequente juntou petição fls. 156/157, requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos constantes em nome do executado, até o limite do valor do crédito a ser adimplido.
Indeferido na decisão de fls. 159/160.
A executada apresentou exceção de pré-executividade fls. 167/176, alegando que a execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado busca o adimplemento dos créditos tributários supostamente devidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), inscrito nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1216074350, 1216074360 e 1219924342, porém as referidas CDAs seriam nulas, nos termos do artigo 203, do CTN, uma vez que os juros utilizados ultrapassam o índice previsto pela Taxa SELIC.
Ao final requereu: seja reconhecida a ausência de título executivo, face à ausência de liquidez e certeza das CDAs que compuseram os autos, extinguindo-se a presente execução fiscal; subsidiariamente a suspensão dos autos até sua devida correção.
A Fazenda estadual juntou impugnação fls. 180/183, reconhecendo a procedencia do pedido em relação ao juros moratórios, contudo aduz que isto não deve acarretar na nulidade das certidões de dívida ativa que originaram a presente execução.
Houve réplica fls. 191/194. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada pelo contribuinte comporta imediato julgamento, visto que prescinde de outras provas.
De Início, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, uma dessas matérias é a nulidade de plano da certidão da dívida ativa que embasa uma execução fiscal, como no caso dos autos.
No mérito, traz o contribuinte que a presente execução fiscal busca o adimplemento de créditos tributários supostamente devidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), inscrito nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1216074350, 1216074360 e 1219924342, porém as referidas certidões estariam eivadas de nulidade em razão da taxa de juros por ela utilizada, razão pela qual buscando a redução do referido percentual de juros apresentou a presente exceção.
Nesse contexto, é notório que a Certidão da Dívida Ativa goza de certeza e liquidez que somente pode ser afastada em face de prova irrefutável de sua nulidade, ônus que recai sobre aquele que alega o vício.
Dessa forma, é necessário entendermos quais são os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, quais sejam: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e,sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Assim, em breve análise análise dos autos verifico que a certidão da dívida ativa (CDA) juntada em fls. 2/7 contém todos os elementos exigidos pela legislação, pois informações são suficientes para que o executado exerça plenamente o seu direito de defesa, uma vez que a CDA não apenas descreve o valor devido, mas também a sua origem e a base legal da cobrança.
Além disso, a simples alegação de iliquidez, desacompanhada de provas concretas que demonstrem inconsistências nos cálculos ou falta de clareza nos dados, não é suficiente para anular o título.
Contudo, no que toca ao percentual do juros de mora, razão parcial assiste à parte autora.
Pois, na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base na Lei Estadual n° 13.918/2009, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 01 70909-61.201 2.8.26.0000, apreciada em 27.01.2013, entendeu que essas inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar a taxa de juros de 0,13% ao dia, contrariam a razoabilidade e proporcionalidade,imprimindo ao ato uma natureza confiscatória.
Ademais, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União,Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (artigo 24, I e §§ Io a 4o,da Constituição Federal).
Portanto, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme à Constituição à Lei n° 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic.
Nesse paradigma: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DÉBITOS FISCAIS.
PARCELAMENTO.
JUROS DE MORA.
LEI 13.918/09.INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7o, III, da Lei n° 12.016/09). 2.
A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC).
Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade.Tutela antecipada indeferida.
Inadmissibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo De Instrumento n° 0099081-68.2013.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 9a Câmara de Direito Público, Relator Décio Notarangeli, julgado em 3 de julho de 2013.)." Dessa forma, deve o Fisco aplicar sobre o principal e multa devido apenas a taxa Selic, para efeito de juros de mora, a qual engloba correção monetária e juros de mora, com a exclusão da incidência da Lei nº .13.918/2009, com o percentual de 0,13% ao dia.
Em conclusão, a ilegalidade da incidência da taxa de juros de mora, com a consequente redução do valor cobrado nos autos, diversamente do alegado pela parte autora, não torna nula as certidões da dívida ativa que embasam a execução fiscal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, mantendo-se a exigibilidade do tributo indicado nos autos, todavia, com o necessário recálculo do valor devido, com a consequente a exclusão da taxa de juros de mora prevista no art. 96, da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, para a aplicação da taxa SELIC.
Face à sucumbência quase integral dos pedidos, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I do CPC.
Determinando a intimação do fisco estadual para que recalcule o valor da dívida consubstanciada nas CDAs nº 1.216.074.350, 1.216.074.360, 1.219.924.342, ficando impedida de prosseguir na sua cobrança e execução enquanto não o fizer.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP) -
04/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:43
Ato ordinatório
-
10/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:09
Ato ordinatório
-
21/10/2023 00:49
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:37
Ato ordinatório
-
02/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:31
Ato ordinatório
-
29/06/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 20:11
Decisão
-
02/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2020 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
06/07/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 17:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:28
Decisão de Saneamento do Processo
-
03/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2019 01:48
Suspensão do Prazo
-
23/12/2018 21:24
Suspensão do Prazo
-
07/11/2018 00:17
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 22:26
Suspensão do Prazo
-
16/06/2018 02:33
Suspensão do Prazo
-
16/02/2018 22:49
Suspensão do Prazo
-
29/09/2017 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 15:04
Decisão
-
20/09/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 15:17
Decisão
-
24/08/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 09:44
Decisão
-
30/01/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2016 11:29
Expedição de Carta.
-
18/10/2016 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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