TJSP - 1000798-47.2024.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000798-47.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Vânia Márcia dos Santos Daniel - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Ante o exposto, com base no art. 356, caput, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o Município de Guará a adequar a jornada de trabalho da autora para 162 horas/aulas no cargo de matrícula 1886-1, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, afastando a conversão de horas/aulas para horas/relógio; 2) CONDENAR o ente requerido ao pagamento das diferenças salariais em favor da requerente, em razão da supressão de respectiva jornada até a sua efetiva adequação, com seus reflexos (férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, vantagens, e o terço constitucional); 3) CONDENAR ainda o réu ao pagamento das diferenças do valor da hora/aula de R$ 22,90 pelo período em que a autora percebeu valor menor, com seus reflexos (férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, vantagens, o terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação.
Os cálculos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sucumbente a autora em parte mínima, responderá o réu pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
No mais, determino a suspensão do feito quanto ao pedido de intervalo intrajornada, até o julgamento da ADPF n. 1058.
Intimem-se. - ADV: RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP), MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP) -
03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 04:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 09:43
Ato ordinatório
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23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2024 10:21
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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