TJSP - 1008321-03.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008321-03.2025.8.26.0302 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silas Nascimento Azevedo Silva - Condominio Residencial Dr Gilberto Griso -
Vistos.
Nos moldes do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Por conseguinte, providencie o embargante o cumprimento do artigo supramencionado, em quinze dias, sob pena de extinção.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação.
Embargos à Execução.
Rejeição da ação por ausência de instrução dos embargos com as peças processuais relevantes ao julgamento da ação - Ônus de formação dos autos que cabia aos autores, respeitando-se o princípio da cooperação entre as partes e o juiz - Irregularidades não sanadas no curso da lide - Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ/SP - Apelação nº 1013340-35.2015.8.26.0562, rel.
Des.
Maria Cristina de Almeida Bacarim, j. 13.09.2017) Colaciono trecho do escólio de Nelson Nery: ... os embargos serão autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes para a compreensão da lide.
Ainda que sejam autuados em apartado e corram no juízo da execução, têm autonomia processual e procedimental, razão pela qual eventual apelação interposta da sentença que os julgue só poderá ser examinada e decidida pelo tribunal ad quem se estiverem, nos autos apartados, os documentos essenciais e relevantes para o entendimento do caso.
São essenciais para a formação dos autos apartados da ação de embargos do devedor as cópias: a) do título executivo; b) da petição inicial da ação de execução; c) das procurações dos advogados da exeqüente, dos executados e do embargante; d) do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos; e) do auto de penhora ou depósitos, se já houverem sido feitos; f) do auto de avaliação dos bens penhorados, se for o caso (in Apelação nº 1000792-15.2015.8.26.0291, TJ/SP, rel.
Des.
Carlos Nunes).
Int. - ADV: PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:05
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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21/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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