TJSP - 2086880-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:40
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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05/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2086880-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Lorena Men Bombi Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Artur Tadeu Ferreira Junior (Representando Menor(es)) - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A agrava de instrumento da r. decisão de fls. 77/80 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LORENA MEN BOMBI FERREIRA, menor representada pelo genitor Artur Tadeu Ferreira Júnior, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde a cobertura da internação emergencial pediátrica, nos seguintes termos:
Vistos. 01-) Defiro a tutela de urgência inaudita altera parte.
Comprovado o vínculo de plano de saúde, vide fls. 19: Ainda, comprovada a quitação tempestiva das mensalidades contratadas, vide fls. 20.
Há indicação médica para internação da menor autora, vide fls. 21.
Segue o relatório médico, fls. 22: Documentada negativa do plano de saúde sob o argumento de 'serviço solicitado em carência', fls. 24.
Nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/98, o prazo de carência para cobertura às hipóteses de urgência e emergência é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
Anote-se que a autora fora incluída no plano de saúde ofertado pela ré na data de 12/09/2024 (fl. 19).
Daí a recusa à internação se mostra prima facie eivada de flagrante ilegalidade.
Concedo tutela de urgência para compelir o plano de saúde requerido a afastar a negativa por carência e autorizar imediatamente a internação da menor autora, nos termos da guia de internação de fls. 21, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ora limitadas as astreintes ao total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Servirá a presente decisão devidamente assinada como ofício, a qual deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, o envio/protocolo junto ao destinatário para devido cumprimento. 02.
Em síntese, a operadora defende a licitude da negativa de cobertura sob o argumento de que o contrato da menor ainda está sob o período de carência, razão pela qual está desobrigada ao pagamento da internação.
Alude às normas da saúde suplementar que amparam suas alegações.
Afirma que não há informações nas documentações recepcionadas em sistema ou anexadas à esta tratativa para aferir emergência ou risco de morte ou perda permanente de membro ou órgão (fls. 11).
Esclarece a finalidade do cumprimento dos períodos de carência para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de causar prejuízos à coletividade de beneficiários.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida na origem.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 84/85).
Decisão de fls. 87/91 indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Parecer de fls. 99/101 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Compulsando os autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença de procedência (fls. 413/417).
De rigor, pois, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Alvaro Santos Cardoso (OAB: 482198/SP) - 4º andar -
03/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 15:22
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 14:04
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:26
Parecer - Prazo - 15 Dias
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13/05/2025 12:06
Parecer - Prazo - 30 dias
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13/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 12:38
Prazo
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31/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 14:28
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Publicado em
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26/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/03/2025 18:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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