TJSP - 0005754-43.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 15:41
Mandado devolvido #{resultado}
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11/10/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 15:48
Mandado devolvido #{resultado}
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18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciane de Oliveira Lima (OAB 244896/SP) Processo 0005754-43.2023.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Pedro da Silva Moraes -
Vistos.
Processe-se em segredo de Justiça.
Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Anoto, contudo, que a gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes.
Considerando que tem sido eficiente a designação de audiência de tentativa de conciliação nos incidentes de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, observada a data designada no cumprimento de sentença nº 0005753-58.2023.8.26.0348.
Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: cumprimento de sentença alimentos.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, a parte executada deverá, em 15 dias, realizar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil).
Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do Código de Processo Civil para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença.
Cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Se designada audiência nos autos, deverá o sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/08/2023 20:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/08/2023 20:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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