TJSP - 0008057-17.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008057-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Raimundo Teixeira de Melo - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP -
Vistos.
RAIMUNDO TEIXEIRA DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP, alegando, em resumo, que ingressou nos quadros de pessoa da requerida aos 09/03/2006, no cargo de agente educacional.
Contudo, argumenta que segundo a sistemática de progressões funcionais instituída, mesmo após subtraídas as já concedidas, pendem de ser incrementadas em seu favor um total de 5 (cinco) progressões por mérito e 4 (quatro) progressões por antiguidade.
Assim, requer a procedência da ação, para que seja reconhecido e declarado em seu favor o direito a 4 progressões por antiguidade a cada 1 (um) ou 2 (dois) anos, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da sonegação desse direito durante o contrato de trabalho, nos percentuais de 5% e 10%, conforme o caso e com a devida implantação em holerite, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR's, INSS, Horas Extras, Quinquênio, Incorporação de Função, adicionais de Periculosidade ou insalubridade, dentre outras, tudo corrigido e acrescido de juros e nas contribuições previdenciárias, por estimativa dar-se-á ao pedido o valor de R$ 57.686,28 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos); assim como seja reconhecido e declarado em favor o direito a 5 progressões por mérito a cada 1 (um) ou 2 (dois) anos, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da sonegação ou tardia concessão desse direito durante o contrato de trabalho, nos percentuais de 5% e 10%, conforme e com a devida implantação em holerite, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR's, INSS, Horas Extras, Quinquênio, Incorporação de Função, adicionais de Periculosidade ou insalubridade, tudo corrigido e acrescido de juros e nas contribuições previdenciárias, por estimativa dar-se-á ao pedido o valor de R$ 72.107,85 (setenta e dois mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos), e também demais consectários legais.
Juntou mandato e documentos a fls. 23/149.
Inicialmente distribuída perante à Justiça do Trabalho, a inicial foi recebida e determinada a citação da requerida (fls. 150/151).
Em sua contestação (fls. 157/196), a requerida arguiu incompetência, prescrição, falta de interesse de agir e, no mérito, argumentou pela improcedência da ação.
Na sequência, o d.
Juízo Trabalhista proferiu decisão declarando-se a incompetência (fls. 199/200).
Após interposição recursal, o E.
TRT entendeu que a causa de pedir destoa do âmbito de competência daquela Justiça, sendo determinado a remessa do feito a este Juízo Fazendário (fls. 517/520).
Com a redistribuição a este Juízo, a parte autora se manifestou e juntou documentos a fls. 531/553 e 554/568.
A requerida apresentou petição a fls. 574.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende o pagamento de sua promoção conforme plano de carreira, cargos e salários desde 2008.
O pedido é improcedente.
O autor é empregado pública com previsão de aplicação da legislação celetista, nos termos da assinatura em sua CTPS e do disposto no PLANO DECARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA FUNDAÇÃO CASA-SP PCCS. "Artigo 2° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS define as regras de evolução funcional, a estrutura de remuneração e critérios para a evolução profissional e salarial dos empregados. § 1° O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, aplica-se aos empregados ocupantes de Cargos Permanentes, de Funções Gratificadas e de Livre Provimento, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.(...) Artigo 3° - Aplicam-se aos empregados da Fundação CASA-SP as normas gerais da legislação trabalhista e, em caráter complementar, as previstas neste Plano." Ademais, em seu artigo 16 do PCCS fica estipulado para evolução/promoção do empregado a participação de processo avaliatório: Artigo 16 - Periodicamente, conforme disposição em regulamento próprio com aprovação dos órgãos competentes, todos os empregados poderão concorrer à evolução na carreira, avaliados neste processo pelos superiores imediatos, visando aperfeiçoar o desenvolvimento das suas habilidades, competências técnicas e comportamentais, sendo possíveis as seguintes movimentações: A progressão, no entanto, por previsão expressa, se submete à existência de recursos financeiros: Artigo 29 - A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano.
Artigo 30 - A manutenção do Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, fica condicionada à aprovação prévia dos órgãos governamentais" (grifo meu).
Isso significa que o pagamento do benefício estaria sujeito a um juízo de conveniência administrativa atrelado à existência de recursos financeiros.
Assim, o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia financeira e orçamentária da parte requerida para ordenar a progressão funcional solicitada, respeitando a discricionariedade, a conveniência administrativa e o princípio da separação de poderes.
Neste sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Empregado público.
Agente de Apoio Socioeducativo III.
Condição de empregado público que não implica, automaticamente, incidência de direitos não garantidos pela lei.
Relação jurídico-administrativa que afasta a incidência de normas de cunho celetista.
Pretensão à realização das progressões por antiguidade de modo alternado às progressões de merecimento.
Plano de Cargos e Salários da FUNDAÇÃO CASA que não prevê o pedido, e que não deve observância obrigatória a normas da CLT.
Inexistência de ofensa ao art. 37 da CF.
Autonomia financeira e orçamentária doente público.
Poder Judiciário não autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37).
Recurso não provido.
Devolução dos autos para eventual adequação do julgado em razão do Tema 1143 do STF.
Acordão mantido.
Inexistência de omissão.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP Embargos de Declaração Cível: 0026630-65.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08/01/2024, 10ª Câmara de Direito Público, grifou-se) PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DEDESEMPENHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER. (violação aos artigos 7o, XXVI, da CF/88, 2o,444, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial).
A questão de fundo perpassa sobre a discussão envolvendo as promoções por merecimento não concedidas em razão da omissão da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho.
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício.
Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007.
Todavia, o presente caso revela uma aparente distinção em relação à jurisprudência consagrada no âmbito deste C.
TST. É que o TRT não substituiu o empregador na tarefa de promover o empregado e, por conseguinte, não deferiu a promoção automática da autora, em função da omissão da ré em proceder a avaliação de desempenho.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou que a reclamada efetivasse as avaliações de desempenho de um determinado período, e "(...) considerando a autora apta, conceda as promoções por merecimento de forma que o salário seja recomposto para o período imprescrito e sejam pagas as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes ".
Desse modo, a questão reside em saber se o posicionamento consagrado nesta Corte, por meio do precedente E-RR-51-16.2011.5.24.0007, se estende, igualmente, à hipótese em que é imposta a obrigação de fazer consistente na realização das avaliações de desempenho não efetivadas pela empregadora no momento oportuno.
A meu sentir, a mesma ratio decidendi daquele julgamento deve ser aplicada no presente caso.
Isso porque a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho, na época própria, remanesce no espectro da discricionariedade da empresa, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isto é, subtende-se da conduta omissiva da empregadora a opção por não empreender as promoções em decorrência de fatores relacionados à gestão do empreendimento.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido provido. " (RR-1556-77.2012.5.09.0022, 7aTurma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/04/2022) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Prefeitura de Bertioga.
Lei Municipal posterior que altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Admissibilidade.
Alegação de ofensa ao direito adquirido.
Não ocorrência.
Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico existente ao tempo da admissão.
Precedentes do STF.
Recurso desprovido.
Não há violação do direito adquirido se a Administração aplica lei posterior que altera a estrutura administrativa dos servidores, pois não há se falar em direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado somente o direito à estabilidade funcional e à garantia da irredutibilidade dos vencimentos. (TJSP; Apelação Cível 0003200-38.2010.8.26.0075; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara Judicial;Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 06/02/2015).
Conclui-se, portanto, que a concessão da progressão está sujeita a um juízo de oportunidade e conveniência administrativa, somente sendo possível caso existam recursos financeiros suficientes para tal finalidade, análise que não pode ser assumida pelo Poder Judiciário em respeito aos Princípios da Discricionariedade e da Separação dos Poderes.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por RAIMUNDO TEIXEIRA DE MELO em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o autor arcará com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: BRUNA BERNARDETE DOMINE (OAB 235967/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP) -
03/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:47
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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