TJSP - 1500955-15.2024.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MILLER ELESBÃO DOS SANTOS MARQUES MATOS, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 47421918, CPF *97.***.*55-32, pai MAURICIO MARQUES MATOS, mãe ELIVINIA ELESBÃO DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 21/06/1991, de cor Branco, natural de Guarujá, - SP, com endereço à Rua Agenor de Assis, 210A, Vila Alice (vicente de Carvalho), CEP 11450-180, Guarujá - SP, Fone (13) 99773-7978. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou MILLER ELESBÃO DOS SANTOS MARQUES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. A inicial acusatória contém a exposição do seguinte fato criminoso: Consta do incluso inquérito policial que em 7 de janeiro de 2024, por volta das 18h50, na Rua Jose Paulino, n.º 76, Bom Retiro, nesta cidade, MILLER ELESBÃO DOS SANTOS MARQUES, qualificado às fls. 31, subtraiu, para si, o celular Samsung, avaliado em R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), pertencente a Francielli Ferreira De Oliveira (cf. boletim de ocorrência de fls. 7/9 e auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 13). Segundo apurado, a vítima conduzia seu veículo pela via pública, com o vidro do passageiro abaixado, até que parou, devido ao trânsito. Nesse momento, o denunciado, com intuito de praticar subtração patrimonial, se aproximou e disse "perdeu, agora é meu", projetando-se para o interior do veículo e pegando para si o aparelho celular que estava no suporte do painel. Após, evadiu-se correndo. Logo em seguida, a vítima estacionou o veículo e foi atrás do denunciado, ocasião em que foi avisada por um popular a direção para onde ele havia corrido. Guardas Municipais em patrulhamento também foram avisados de que um indivíduo sem camisa havia furtado um celular e se evadido, razão pela qual foram ao seu encalço e o avistaram. Feita abordagem, com o denunciado foi localizado um celular no bolso de sua calça. Ao chegar no local, a vítima identificouo aparelho como seu e imediatamente apontou o denunciado como autor da infração. Formalmente interrogado, o denunciado permaneceu em silêncio (fls. 5). A denúncia foi recebida em 18/01/2024 (fls. 60/61). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 76 e 79/81). Seguiu-se a instrução probatória com as declarações da vítima e inquirição de testemunha. O acusado, revel, não foi interrogado. Por ocasião dos debates o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, com a majoração da pena-base, a imposição de regime semiaberto para o cumprimento da pena e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa requereu a absolvição ao argumento de fragilidade probatória; de forma subsidiária, a fixação de regime diverso do fechado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução, existem provas seguras da prática do crime de furto, na forma narrada na denúncia, de sorte que a pretensão acusatória é integralmente procedente. A materialidade delitiva decorre do boletim de ocorrência (fls. 10/12) e do auto de exibição/apreensão/entrega (fl. 16). A autoria também é induvidosa. A vítima relatou que estava parada no trânsito quando um rapaz pegou seu celular que estava no suporte do veículo. Na tentativa de reaver seu aparelho, perseguiu o sujeito até encontrá-lo já abordado pela Guarda Municipal. Relatou, por fim, que seu aparelho foi encontrado com o suspeito e lhe entregue a seguir. CÉLIA REGINA DE MENEZES FEITOSA SANTOS, guarda municipal, afirmou que perseguiu e deteve um rapaz suspeito de cometer um furto, pois havia sido informada por um motociclista acerca do crime, inclusive tendo recebido as características do suspeito. Realizada a abordagem, o aparelho celular da vítima foi localizado com o sujeito. Não há dúvidas, portanto, da prática delitiva - o acusado foi abordado logo após o furto, próximo ao local do crime, com o bem da vítima em mãos e foi por ela reconhecido. A ação penal, dessa forma, é integralmente procedente. NESSES TERMOS PASSO À FIXAÇÃO DA PENA. O acusado tem mau antecedente (autos n. 0013040-79.2011.8.26.0223 - fls. 28/29). Aumento a pena-base em 1/6, alcançando-se 1 ano e 2 meses de reclusão. O acusado é triplamente reincidente (autos n. 0010072-08.2013.826.0223, 0017997-60.2010.826.0223 e 1500338-48.2017.826.0536 - fls. 28/32). Aumento a pena em 1/3, alcançando-se a 1 ano, 6 meses e 20 dias reclusão. Não há causas gerais de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena de multa, observando os mesmos critérios acima expostos, em 14 dias-multa, no valor mínimo legal. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, em decorrência da reincidência. A reincidência não é específica, mas a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável, considerando a tripla reincidência em crimes patrimoniais. ASSIM SENDO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR MILLER ELESBÃO DOS SANTOS MARQUES, qualificado nos autos, ao cumprimento de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. O acusado poderá recorrer em liberdade. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. -
13/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
05/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 04:00:00, 10ª Vara Criminal.
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 06:51
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:24
Expedição de Alvará.
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14/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 01:00:00, 10ª Vara Criminal.
-
01/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 17:51
Recebida a denúncia
-
18/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/01/2024 16:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/01/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2024 14:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:19
Mudança de Magistrado
-
08/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/01/2024 04:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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