TJSP - 1010890-34.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010890-34.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline Silva - Unidas Locadora S.a. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A autora reclama dano moral puro, em razão de cancelamento de contrato de locação mensal de veículo por parte da ré.
Narra que possuía contrato junto à ré, com cobrança automática em seu cartão de crédito, e que ante a não aprovação da mensalidade do mês de abril, a ré solicitou a devolução do veículo, o que entende abusivo, porque solicitou a troca do cartão de crédito para pagamento, o que não foi atendida pela ré.
A ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta, sob a égide da liberdade contratual.
Certo é que a não aprovação do crédito do cartão fornecido no momento da contratação pela autora, bem como a rescisão unilateral pela ré, são fatos incontroversos.
No entanto, tais fatos por si só não são aptos a gerar indenização por dano moral, mormente quando a autora não comprova outros transtornos decorrentes, posto que não se trata de hipótese em que este se presuma.
Aliás, aliberdadede contratar está garantida pelo art. 5º da Constituição Federal, e também vem disciplinada no art. 421 do Código Civil, tendo por princípios basilares a autonomia da vontade, a obrigatoriedade - pacta sunt servanda, a boa-fé e a função social do contrato.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, as partes contratam livremente e têm o dever de cumprir os termos pactuados no contrato.
Contudo, forme disposto no inciso XX, do art. 5º da Constituição Federal "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Aliás, o contrato de aluguel é bilateral e comutativo, sendo que se a autora descumpriu com seu dever de pagamento da forma entabulada entre as partes, não pode exigir que a ré lhe deixe com o veículo, em observância ao princípio da exceção do contrato não cumprido.
Ademais, diversamente do alegado pela autora, a exigência de devolução não ocorreu do "dia para a noite", mas sim na data de encerramento do período mensal da locação (fls. 16/17).
Enfim, os elementos dos autos indicam que a ré agiu em exercício regular de direito, e que a autora foi negligente com sua obrigação de pagamento.
E como se não bastasse, a autora sequer comprova a existência de danos morais.
Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor da autora, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, o que não fez.
Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento, e como já dito, com culpa também de sua parte.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e, consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C. - ADV: ZENITH LOPES SANTANA (OAB 417521/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), MÁRIO CÉSAR BONFÁ (OAB 108654/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:26
Julgada improcedente a ação
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2024 22:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 10:52
Expedição de Carta.
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03/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2024 14:56
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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