TJSP - 1005413-08.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005413-08.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marinalva Alves Mota - Associação de Luta Por Moradia Unidos do Leste - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes.
CONDENO a requerida a restituir integralmente o valor pago (R$ 21.200,00), sem qualquer retenção, numa única parcela, nos moldes supramencionados.
Juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do desembolso, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora, e 10% sobre o valor que a autora sucumbiu (danos morais) ao patrono da ré, com fundamento nos artigos 85, §§2º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais.
Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso.
Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Publique-se e intimem-se.
Diadema, 03 de setembro de 2025. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP), PATRICIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI (OAB 316538/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:22
Ato ordinatório
-
26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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