TJSP - 1004535-55.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004535-55.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bmt Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eletro Eletrônicos Ltda.
Epp - Em observância ao artigo 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, fica o exequente advertido de que no curso do processo, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a apresentação do original do título executivo objeto da execução.
CITE-SE, pelo correio, na forma do artigo 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor atualizado do débito.
Se requerido, expeça-se a certidão mencionada no artigo 828, do Código de Processo Civil, que servirá, inclusive, para averbação junto à matrícula do imóvel e/ou no registro do veículo, dispensando-se a expedição de ofício para tal fim.
Se apresentada a certidão no Serviço de Registro de Imóveis e/ou DETRAN, deverá a parte exequente apresentar a certidão da matrícula averbada e/ou comprovante de apontamento no registro do veículo.
Desde já fica deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de devedores, o que será realizado através do sistema SERASAJUD, desde que recolhida a taxa necessária e a parte executada deixe de saldar o débito no prazo estabelecido.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
PARCELAMENTO DO DÉBITO: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
ATENÇÃO: APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Deverá o(a-s) executado(a-s) ser advertido a indicar a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; ficando ciente(s) de que, não indicando bens na oportunidade e, posteriormente, serem localizados bens em seu(s) nome(s), sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, nos termos dos artigos 774, inciso V, e parágrafo único, do mesmo Código.
Resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada.
A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência.
Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias.
Em se tratando de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2788/2025.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas.
Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado.
Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento.
Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código.
Acaso o(a-s) executado(a-s) não seja(m) localizado(s) para realização do ato citatório, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos necessários para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Conforme o § 1º do artigo 830 do citado Código, caso o(a-s) devedor(es-as) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Acaso a citação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC.
Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias.
Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital.
Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar embargos.
Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo.
No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema.
Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados.
O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido.
Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito.
Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.
Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente.
Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE.
Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado.
Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC.
Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: GELSON DESCOVI VARGAS (OAB 517314/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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