TJSP - 1004790-13.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004790-13.2025.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Sônia da Silva - No tocante aos benefícios da Assistência Judiciária, o pedido será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, e plano de partilha.
Nomeio como o(a) inventariante o(a) Sr(a).
M.
S. da S., qualificado(a) acima, independente de termo.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o (a) inventariante: 1) apresentar as primeiras declarações e plano de partilha, com a lista dos herdeiros (qualificação completa - nome, nacionalidade, documentos pessoais, profissão, estado civil e endereço) e lista dos bens e dívidas (com descrição completa e prova atual da existência e propriedade); 2) certidão de óbito e documentos pessoais do (a) de cujus (RG, CPF e comprovante de domicílio), inclusive certidão negativa de débitos de tributos federais atualizada; 3) procurações, documentos pessoais dos herdeiros, bem como dos respectivos cônjuges, se casado, incluindo-se comprovação do estado civil, mediante certidão de nascimento e/ou casamento, ambas com data posterior à distribuição da presente ação de inventário; 4) havendo bens imóveis, deverá ser apresentada certidão imobiliária atualizada e certidão negativa emitida pelo município, não servindo para tanto a certidão de valor venal; para os bens móveis, deverá ser comprovada a titularidade/propriedade do de cujus em relação a tais bens. 5) nos termos do artigo 218 das NSCGJ, providencie o inventariante certidão acerca da existência de eventual testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal.
O valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens do espólio, devendo o(a) inventariante, se o caso, proceder as devidas retificações.
Fica o(a) inventariante advertido(a) que dos documentos acima elencados àqueles que já foram apresentados com a inicial NÃO deverão ser reapresentados; devendo apenas apresentar os documentos ainda pendentes e apontar as folhas dos documentos já acompanhram a inicial.
Havendo herdeiro menor ou incapaz, providenciem-se as anotações necessárias em razão da intervenção do Ministério Público.
Havendo, ainda, herdeiro não representado nos autos, este deverá ser citado, na forma do artigo 626 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Se o caso, desde já fica deferida a citação editalícia do herdeiro, desde que esgotados todos os meios para localização (ofícios às empresas de telefonia, INSS e pesquisas junto aos sistema homologados pelo Tribunal de Justiça).
No tocante às custas processuais, se exigidas, deverá o(a) inventariante observar o disposto no artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei n° 11.608/03.
Fica o(a) inventariante advertido(a) que, no caso de renúncia de algum herdeiro, esta deverá ser declarada mediante termo lavrado em Cartório ou através de escritura pública (Código Civil, artigo 1.806).
Deverá a serventia, ainda, acaso seja constatada alguma pendência, intimar o(a) inventariante a saná-la em 30 (trinta) dias.
Decorridos, na inércia, deverá ser observado o artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantida a inércia, deverá ser cumprido o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das primeiras declarações e dos documentos necessários, deverá o inventariante no prazo de 15 dias comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD junto à FESP.
Após, em até 60 dias, deverá o inventariante apresentar a certidão de homologação pela FESP da Declaração de ITCMD, recolhendo, conjuntamente, as custas processuais.
Havendo doação com usufruto, desde já fica determinada a intimação da Prefeitura da Estância Turística de Salto, para que se manifeste acerca da incidência de imposto, informando nos autos os valores a serem recolhidos e a forma do recolhimento.
Apresentada a certidão de homologação do ITCMD, manifestação da Municipalidade quanto ao correto recolhimento do imposto e recolhidas as custas processuais, tratando-se de inventário positivo, tornem conclusos para sentença(CPC, art. 654, p.único).
Em caso de emendas, aditamentos ou complementos no curso do inventário, deverão ser apresentadas as últimas declarações, aditando a Declaração de ITCMD, se necessário, seguindo-se a observação dos prazos acima estabelecidos.
A expedição do formal de partilha dependerá da comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens partilhados.
Enquanto não houver o pagamento dos tributos, nos termos do artigo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os bens servirão como garantia de pagamento, vedada a disposição por qualquer forma pelo inventariante e herdeiros. - ADV: REGINA CÉLIA DE CAMPOS (OAB 155857/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:00
Classe retificada de 30 para 39
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26/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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