TJSP - 4004507-11.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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01/09/2025 15:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004507-11.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CELITA LILIANA MOREIRA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seja reajustado o valor das parcelas ante a presença de anatocismo e juros ilegais. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu, ficando assim indeferido o pedido. Cite-se via portal de Domicílio Eletrônico.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Int. -
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELITA LILIANA MOREIRA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELITA LILIANA MOREIRA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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