TJSP - 1042046-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042046-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Pedro Luiz da Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por PEDRO LUIZ DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação do protesto apontado à inicial, referente a multa processual aplicada no bojo da ação penal nº 0005362-29.2005.8.26.0609, com fundamento do art. 265 do CPP, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.752/2023, consubstanciada, atualmente, na CDA nº 1385269191, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. 1.DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Descabe cogitar, ao menos nesse momento processual, a concessão de tutela provisória de urgência.
Com efeito, analisando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a aplicação da aludida sanção ocorreu perante o juízo criminal competente, não tendo o presente juízo fazendário qualquer ingerência na substância da multa.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Nessa quadratura,INDEFIROo pleito de concessão de tutela provisória. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/06/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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