TJSP - 1003615-32.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:43
Ato ordinatório
-
10/09/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003615-32.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - A.S. -
Vistos. 1.
Não é caso de segredo de justiça.
Retire-se a tarja. 2.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o STJ fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso, a mora está comprovada pelo envio da notificação de fls.80/82 ao endereço indicado pela ré no contrato.
Assim, DEFIRO a liminar para ordenar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária indicado na inicial.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos da inicial, ou, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida, conforme cálculos da petição inicial (caso em que o bem será restituído livre de ônus), na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado a faculdade do art. 3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212 e §§ do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Desde logo, autorizo o arrombamento do local onde se encontra o veículo.
Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de reforço policial, cabendo ao interessado a impressão via ESAJ e seu encaminhamento ao mencionado batalhão. 4.
Realize-se o bloqueio do veículo via Renajud, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas em 5 dias.
Após a apreensão, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5.
Fls. 91: defiro a juntada da procuração.
Anote-se. 6.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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