TJSP - 1004634-04.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Mandado
-
30/09/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1004634-04.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimeiry Telles de Faria - Reqdo: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por LUCIMEIRY TELLES DE FARIA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e o faço para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito impugnado nos autos (Contrato nº 85796470 Datada de 28.12.2011 Valor Atual R$ 107,04), bem como para CONDENAR a requerida para a retirada do débito impugnado da base de dados do SERASA LIMPA NOME, e quaisquer outras plataformas de cobrança e de proteção ao crédito.
Consequentemente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro, nesta data, a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar à requerida que exclua o débito da base de dados SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 dias, bem como se abstenha de cobranças em relação aos mesmos, sob pena de multa, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento, limitado a R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente a requerida para fins de cumprimento.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2023, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código citado.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
25/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 04:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/06/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 14:28
Expedição de Carta.
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18/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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