TJSP - 0001555-82.2024.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001555-82.2024.8.26.0011 (processo principal 1016474-30.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Newcore Desenvolvimento de Projetos Ltda - Athos Faria da Chagas - Sarah Gomes Rodrigues Chagas -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora ofertada por Athos Farias das Chagas nos autos do cumprimento de sentença movido por Newcore Desenvolvimento de Projetos Ltda., na qual se discute a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial.
O executado sustenta que o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 24.861 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, é de natureza residencial, sendo o único bem de sua propriedade e servindo de moradia para si e sua família.
Alega, portanto, que incide sobre o bem a proteção conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, razão pela qual pleiteia o levantamento da penhora.
Para comprovar suas alegações, o executado juntou aos autos certidões emitidas pelos cartórios locais, comprovantes de residência e contas de consumo de água, energia elétrica e internet.
Requereu, ainda, a realização de vistoria por Oficial de Justiça para fins de constatação.
A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 177/180, reconhecendo que o imóvel indicado como objeto da penhora aparenta ser, de fato, utilizado como residência pelo executado e sua família, sendo possivelmente o único bem imóvel de sua titularidade.
Diante disso, informou a desistência do pedido de manutenção da penhora e requereu o levantamento da constrição formalizada às fls. 73, para viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo.
Na mesma manifestação, a exequente requereu a realização de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD, com ordens automáticas e sucessivas de bloqueio (teimosinha), com o objetivo de localizar e constranger ativos financeiros depositados em contas bancárias de titularidade da cônjuge do executado, Sarah Gomes Rodrigues Chagas.
Justificou o pedido com base no regime de comunhão parcial de bens adotado no casamento, celebrado em 28/06/2002, sob o fundamento de que a dívida exequenda foi contraída na constância da união conjugal, sendo possível, portanto, a penhora da meação do cônjuge nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A exequente informou que o débito atualizado é de R$ 35.301,88, conforme documento juntado, e que já procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família encontra respaldo no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que estabelece ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado como moradia, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação, o que não se verifica no presente caso.
A documentação apresentada pelo executado e os elementos constantes dos autos, inclusive a concordância da exequente, demonstram que o imóvel penhorado é de fato utilizado como residência familiar, configurando-se, assim, como bem de família.
Trata-se de matéria de ordem pública, cuja alegação pode ser feita a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida inclusive de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais.
Verificada, portanto, a condição de bem de família do imóvel objeto da penhora, impõe-se o acolhimento da impugnação, com o consequente levantamento da constrição judicial.
Quanto ao pedido formulado pela exequente para a realização de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da cônjuge do executado, entendo que tal medida deve ser indeferida.
Embora os autos indiquem que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a constrição de ativos financeiros da cônjuge, especialmente considerando que ela não figura como parte no processo e não há nos autos qualquer demonstração de que tenha se beneficiado direta ou indiretamente da obrigação exequenda.
O simples fato de a dívida ter sido contraída na constância do casamento não permite presumir, de forma automática, a responsabilidade patrimonial da cônjuge, tampouco a comunicabilidade do passivo, sobretudo quando não demonstrada a destinação da obrigação ao atendimento de encargos da família ou benefício comum, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil.
Ademais, eventual constrição de valores em contas bancárias da cônjuge, sem que tenha sido oportunizada sua participação na lide, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar constrição sobre patrimônio de terceiro sem respaldo legal suficiente.
Por tais razões, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da cônjuge do executado.
Int. - ADV: GUSTAVO JAYME WIND (OAB 51325/GO), GUSTAVO JAYME WIND (OAB 51325/GO), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 21:12
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
02/11/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 12:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/07/2024 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente
-
05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 09:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/03/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006063-65.2024.8.26.0072
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Hiris Fernanda Ambrosio dos Santos
Advogado: Rene Bernardo Peracini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 14:00
Processo nº 1001269-10.2024.8.26.0263
Banco Bradesco S/A
Nilton Carriel de Almeida
Advogado: Samuel Henrique Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 12:05
Processo nº 1053024-24.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Thiago da Silva Lima
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:53
Processo nº 1053024-24.2024.8.26.0053
Thiago da Silva Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 21:00
Processo nº 1026253-71.2025.8.26.0021
Maria das Gracas Santos da Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Francisco Lucas Mesquita dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 14:10