TJSP - 1036235-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036235-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Adriana Cristina de Castro - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adriana Cristina de Castro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se no prontuário da parte, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas a esse título até o reconhecimento administrativo do direito em janeiro de 2025, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive reflexos salariais (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias indenizados de férias, dias indenizados de licença-prêmio).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP), ROSELI DE FATIMA COELHO (OAB 455569/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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