TJSP - 1047183-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047183-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Daniela Araujo Sena - - Pedro Paulo da Costa Lopes - - Simone de Freitas Soares da Silva - - Sueli Aparecida Ribeiro - - Thereza Christina Garcez da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Daniela Araujo Sena e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se no prontuário da parte, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas a esse título até o reconhecimento administrativo do direito em janeiro de 2025, respeitada a prescrição quinquena.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:51
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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