TJSP - 1078953-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078953-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Ivy Lima Costa e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A contra FERNANDO DE BRITO JUNIOR e IVY LIMA COSTA.
A corré Ivy Lima Costa apresentou contestação às fls. 147/154, arguindo preliminarmente pedido de justiça gratuita e denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S/A.
No mérito, atribuiu culpa exclusiva ao corréu Fernando.
O corréu Fernando de Brito Junior, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Réplica às fls. 224/226.
Decido.
I - DA REVELIA Decreto a revelia do corréu FERNANDO DE BRITO JUNIOR, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Em consequência, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a este réu, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA A corré Ivy Lima Costa requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência.
Considerando a necessidade de melhor instrução do pedido e com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção; b) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) Extratos bancários dos últimos três meses; d) Comprovantes de despesas essenciais (aluguel/financiamento habitacional, contas de consumo, etc.).
Após a juntada dos documentos, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade.
III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A corré Ivy Lima Costa requer a denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S/A, juntando documentos que comprovam a existência de contrato de seguro automóvel vigente à época dos fatos (fls. 155/176).
O pedido encontra amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação contratual securitária está demonstrada, sendo a seguradora obrigada a indenizar sua segurada em eventual ação regressiva, caso esta seja condenada.
A revelia do corréu Fernando não obsta o deferimento da denunciação, tratando-se de relações jurídicas distintas e independentes.
Pelo exposto, DEFIRO a denunciação da lide.
IV - PROVIDÊNCIAS Cite-se ALFA SEGURADORA S/A (CNPJ 02.***.***/0001-88), na Alameda Santos, nº 466, 7º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01418-000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido principal e manifestar-se sobre a denunciação, sob pena de revelia e aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC.
Apresentada a contestação pela denunciada, intimem-se autora e denunciante para manifestação em 10 (dez) dias.
Após o cumprimento integral das determinações acima e juntada dos documentos relativos ao pedido de justiça gratuita, voltem conclusos para decisão sobre o benefício e posterior saneamento e organização do processo, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e decididas as questões probatórias pendentes, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado.
Considerando a revelia do corréu Fernando, deixo de intimá-lo dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses do artigo 346 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ANDREA MAXIMO CREMONESI (OAB 189182/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:06
Decisão Determinação
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:07
Decisão Determinação
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09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 22:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
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12/01/2025 23:03
Suspensão do Prazo
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07/01/2025 12:12
Juntada de Mandado
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07/01/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 22:26
Decisão Determinação
-
11/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 19:25
Protocolo Juntado
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10/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 04:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 04:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 12:51
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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