TJSP - 1000813-97.2023.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:09
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000813-97.2023.8.26.0165 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Indefiro, desde já, eventual pedido de encaminhamento do mandado ao Oficial de Justiça de plantão, tendo em vista o grande acúmulo de serviço nesta Comarca.
Frisa-se que, uma vez distribuído o mandado, deverá a parte interessada entrar em contato com o(a) Oficial de Justiça a fim de providenciar os meios necessários para o cumprimento da busca e apreensão do bem. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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