TJSP - 1004301-74.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004301-74.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marina Souza da Silva - Vistos, Fls. 133 - Recebo a petição em aditamento à inicial.
Proceda a serventia à alteração do polo passivo para constar Fazenda Pública do Estado de São Paulo como requerida.
Outrossim, proceda ainda à alteração do sub-fluxo para constar como "FAZENDA PÚBLICA", encaminhando-se o processo ao Cartório Distribuidor, se necessário.
Trata-se de ação declaratória através da qual a Autora pretende a isenção do desconto de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de renda retido na fonte até o julgamento da presente lide.
Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Pelos documentos acostados com a inicial, a Autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna, estando em tratamento conforme documentos de fls. 13/37.
Nesse sentido, a probabilidade do direito invocado se encontra demonstrada, fazendo, pois, jus a Autora à isenção prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
Quanto ao perigo de dano, infere-se que a Autora possui encargos financeiros decorrentes das medicações e dos tratamentos médicos necessários para acompanhamento e controle da moléstia, independentemente de haver, ou não, sinais da recidiva da doença; desta feita, o indeferimento da liminar poderá ocasionar-lhe danos graves e irreparáveis.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA - Pleito que almeja o reconhecimento da isenção do imposto de renda estabelecida na Lei nº 7.713/88 (artigo 6º, incisos XIV e XXI).
Admissibilidade na espécie Impetrante portador de neoplasia maligna.
Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes do C.
STJ e desta Eg.
Corte.
Caracterizada a violação a direito líquido e certo.
Segurança denegada na 1ª Instância Sentença reformada.
Recurso provido. (Apelação nº 0033558-18.2011 6ª Câmara de Direito Público Des.
Rel.
Leme de Campos d.J. 26/11/2012) Mandado de Segurança - isenção de imposto de renda - portadora de neoplasia maligna - desnecessidade da presença dos sintomas da doença no momento do pedido doença que só é diagnosticada a cura após dez anos isenção reconhecida para efeito de impedir a retenção do valor do imposto federal.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (12ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 903.564-5/5-00, Rel.
Des.
VENÍCIO SALLES, j. 5.08.2009).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela e, em consequência, determino à requerida se abstenha de efetuar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre o benefício previdenciário da Autora, sob pena de desobediência.
Cite-se e intime-se a parte Ré acerca do deferimento da tutela, bem como para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 do CPC), sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Via digitalmente assinada, a decisão servirá como mandado.
Int.
Avaré, 28 de agosto de 2025. - ADV: MILENA CRISTINA VIDAL LOUREIRO (OAB 531213/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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