TJSP - 1012771-11.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012771-11.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Select Invest Cobrancas Limitada -
Vistos.
DEFIRO a (i) constatação de bens, com pronta (ii) penhora e (iii) avaliação daqueles encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro.
Para pessoas Físicas e Suas Residências.
Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado e seus familiares, um fogão e uma geladeira e bens indispensáveis à vida hodierna de uma família de renda média do país.
Isso porque toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger.
Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna.
O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade.
Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado.
Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento.
Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular.
Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô.
Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto.
Para Pessoas Jurídica e Estabelecimentos Comerciais.
Devem ser penhorados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias...
Também podem ser penhorados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica.
Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual.
Computadores podem ser penhorados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento.
Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento.
Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa.
FICA AUTORIZADA a penhora de celulares e tablets, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido.
Para computadores, tablets e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes de entrega em mãos do exequente.
Com a exceção acima (computadores, tablets e celulares), tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto.
CPC.
Art. 840.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita.
Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular.
Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero.
Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado.
Para o caso de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome.
Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção.
Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res.
Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse.
No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação.
Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor).
Intime-se. - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:47
Ato ordinatório
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11/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:45
Protocolo Juntado
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 05:03
Suspensão do Prazo
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18/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
15/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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