TJSP - 1038385-52.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038385-52.2022.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença.
Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada.
Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado.
Conforme termos do acordo, defiro a interrupção do bloqueio Sisbajud.
Caso tenha havido bloqueio em conta(s) da parte executada, o(s) valor(es) devem ser desbloqueados.
A taxa judiciária inicial não foi recolhida.
Deve-se observar o que foi pactuado.
Sem disposição expressa as custas são divididas em partes iguais, ficando o litigante sem Justiça Gratuita intimado, pela presente, para recolhimento de seu percentual em até 15 dias.
Sem pagamento, intime-se por carta AR para quitação em 60 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6.
Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento.
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC).
Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.
Remetam-se ao arquivo.
PRIC - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:37
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:44
Expedição de Carta.
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16/05/2024 18:43
Expedição de Carta.
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16/05/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Carta.
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30/04/2024 15:15
Ato ordinatório
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07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2022 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2022 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2022 11:22
Expedição de Carta.
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21/07/2022 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2022 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2022 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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