TJSP - 1003650-42.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003650-42.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Avaré I - Vistos, Fls. 109/113 - Dou por cumprida a decisão de fls. 96/97.
Condomínio Residencial Terras de Avaré I ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Ricardo Henrique Miguel.
Em síntese, alega a parte autora que o requerido, morador da casa 28, dentro das dependências do condomínio autor, iniciou a construção de janelas no muro divisório com a área comum de sua unidade, em desconformidade com as normas condominiais e as deliberações decididas em assembleia.
Apesar de ter sido notificado sobre a proibição, não interrompeu a obra.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a suspender a construção de janelas no muro divisório com a área comum e promova o fechamento das janelas já construídas, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parte autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.
Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.
No presente caso, numa análise preliminar, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, notadamente porque a matéria é controvertida e requer o exercício do contraditório a fim de que o Juízo disponha de maiores elementos de convicção.
Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. - ADV: FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI (OAB 147524/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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