TJSP - 1000828-50.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-50.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Henrique Barboza - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Marcos Henrique Barboza, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização, em face do Banco Agibank S.A., relatando, em síntese, que foi surpreendido com a portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para a instituição financeira ré, bem como com a contratação de três empréstimos consignados não autorizados.
O autor narrou que, em dezembro de 2024, ao consultar seu extrato bancário junto ao INSS, descobriu a existência de três contratos de empréstimos consignados datados de 05 de dezembro de 2024, todos supostamente celebrados sem sua autorização ou conhecimento: (i) Contrato nº 1521139371, no valor de R$ 5.847,12, com 24 parcelas de R$ 624,05; (ii) Contrato nº 1521129678, no valor de R$ 588,84, com parcela única de R$ 1.579,88; e (iii) Contrato nº 1521129676, no valor de R$ 576,06, também com parcela única de R$ 1.579,88.
Sustentou que jamais foi correntista do banco réu, tampouco demonstrou interesse em qualquer serviço bancário, negando categoricamente ter celebrado os contratos mencionados.
Alegou que a portabilidade de seu benefício e a contratação dos empréstimos ocorreram de forma fraudulenta, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Ao fim, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; (b) declaração de inexistência dos contratos; (c) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 6.240,50); (d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (e) encerramento da conta corrente indevidamente aberta; (f) inversão do ônus da prova; e (g) demais cominações legais.
Por decisão de fls. 50/51, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência foi concedida, determinando-se a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária.
Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação às fls. 59/68, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos questionados.
Alegou que os contratos foram celebrados mediante procedimento digital com autenticação por biometria facial.
O réu argumentou que a portabilidade do benefício previdenciário do autor ocorreu por expressa solicitação do próprio beneficiário.
Sustentou que os valores correspondentes aos créditos foram efetivamente depositados na conta bancária do requerente e por este utilizados.
Negou a ocorrência de fraude ou irregularidade, defendendo que todos os procedimentos observaram as normas legais aplicáveis.
Quanto aos danos morais, argumentou que não houve abalo à esfera psíquica do autor, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Ao fim, apresentou pedido contraposto, requerendo que, na hipótese de eventual procedência da ação, seja determinada a restituição integral dos valores transferidos à conta do autor, evitando-se enriquecimento sem causa.
O autor apresentou réplica (fls. 276/285).
Tendo em vista o contraditório estabelecido, passo ao saneamento do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há pendências processuais a serem resolvidas.
As partes estão regularmente representadas, inexistindo vícios que comprometam o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito pelo réu, razão pela qual passo diretamente à análise da questão controvertida.
A controvérsia dos autos reside essencialmente na validade da contratação digital dos três contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial, especificamente: (i) se houve efetiva manifestação de vontade do autor para a celebração dos contratos (ii) se os procedimentos de contratação eletrônica foram realizados de forma lícita e segura; e (iii) se houve eventual fraude na contratação eletrônica.
Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, uma vez que se configura típica relação de consumo entre o autor (consumidor final dos serviços bancários) e o réu (fornecedor de produtos e serviços bancários), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Analisando detidamente os elementos dos autos, observo a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações.
A hipossuficiência do autor é evidente, considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, encontrando-se em manifesta desvantagem técnica e econômica em relação à instituição financeira ré para produzir provas acerca da regularidade ou irregularidade da contratação digital.
A verossimilhança das alegações do autor encontra respaldo em diversos elementos probatórios já constantes dos autos.
Em primeiro lugar, destaca-se o Boletim de Ocorrência de fls. 15/18, por meio do qual o autor noticiou a suposta fraude, demonstrando boa-fé e seriedade em suas alegações.
Conforme se verifica no documento de fl. 153, o endereço IP utilizado na contratação remete para localidade diversa do domicílio do autor, o que constitui indício de possível fraude na operação.
Elemento de particular relevância é o fato de que as imagens da face do autor, que supostamente comprovariam o reconhecimento facial para validação de três contratos diferentes celebrados em pequeno espaço temporal, são absolutamente idênticas, circunstâncias que trazem dúvidas quanto à validade das assinaturas eletrônicas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu Banco Agibank S.A. o encargo de comprovar a validade e regularidade da contratação digital dos três empréstimos consignados, bem como autenticidade do procedimento de reconhecimento facial.
Assim, determino a intimação do réu Banco Agibank S.A. para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de provas, justificando especificamente a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 05:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 07:15
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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