TJSP - 1001286-13.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001286-13.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Vasques -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:56
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:56:51, 2ª Vara.
-
06/06/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/04/2025 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
01/04/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:13
Protocolo Juntado
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205297-30.2002.8.26.0100
Industria Metalurgica Andre Fodor LTDA.
Industria Metalurgica Andre Fodor LTDA.
Advogado: Paulo Cesar da Cruz Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2017 11:49
Processo nº 0010066-96.2024.8.26.0196
Tais de Oliveira Ribeiro
Passaredo Transportes Aereos
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 16:16
Processo nº 1181892-73.2024.8.26.0100
Cassia Gabriela Salome da Silva Andrade
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Marques Granados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 16:33
Processo nº 0007455-23.2008.8.26.0297
Geraldo Utiyama
Banco Bradesco
Advogado: Leandro Utiyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2008 17:48
Processo nº 0011034-08.2025.8.26.0224
Carlos Renato Dias Duarte
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Advogado: Carlos Renato Dias Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2019 14:32