TJSP - 1001364-83.2023.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001364-83.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jefferson Anderson Soares - - Juliana Bezerra - - Wilson Soares da Silva - - Maria Inez de Oliveira Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes autoras JEFFERSON ANDERSON SOARES E OUTROS em face da ré CDHU- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização aos autores a título de danos materiais, no valor de R$ 22.244,13 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), referente ao custo estimado pelo perito para os reparos dos vícios de construção no imóvel, com correção monetária desde a data do orçamento, acrescido de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização às partes autoras a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar desta data, a teor da súmula 362 do C.
STJ.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 edo art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Uma vez que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP) -
12/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2024 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:21
Expedição de Carta.
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20/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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