TJSP - 0016559-21.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016559-21.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1027165-96.2018.8.26.0576) (processo principal 1027165-96.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sinomar de Souza Castro - - Sidney Balduino - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá I –spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I - Spe Ltda -
Vistos.
O Cadastro de Indisponibilidade de Bens somente será utilizado, dada sua gravidade e extensão, em sendo infrutíferas as tentativas de constrição.
Havendo meios outros de penhora não tentados, neste momento INDEFIRO o requerimento.
Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço.
Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos.
O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o. § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação.
Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR.
Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico.
Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade.
Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença.
Prazo para manifestação: 05 dias.
Intime-se. - ADV: SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB 238365/SP), SINOMAR DE SOUZA CASTRO (OAB 238365/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório
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23/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 01:00
Suspensão do Prazo
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14/06/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2022 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2022 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2021 21:41
Suspensão do Prazo
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19/11/2021 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2021 18:01
Decisão
-
23/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
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18/09/2021 12:44
Apensado ao processo
-
18/09/2021 12:42
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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