TJSP - 0008952-31.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008952-31.2025.8.26.0506 (processo principal 1007770-27.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Luiz Prudente Correa -
Vistos.
O empresário individual (mera ficção jurídica, criada para habilitar apessoanatural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal), não tem personalidade autônoma ou distinta daquele(a) que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço, sendo desnecessária a desconsideração, vez que o patrimônio seconfundecom o de seu(sua) titular.
Nesse sentido, o precedente da Colenda 12ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relatado pelo eminente Juiz PALMA BISSON: "como é de curial sabença, o comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim, pessoa física que exerce o comércio (idem, AI 475.190, 5ª C., rel.
J.
PEREIRA CALÇAS, j. 20.11.96).
Diz-se, por isso mesmo, que 'não há duplicidade de personalidade jurídica do empresário individual' (idem, Ap. 568.953-00/9, 6ª C., rel.
J.
LINO MACHADO, j. 16.5.2000) e que 'não se confunde firma individual com sociedade' (idem, Ap. 601.780-00/0, 10ª C.; rel.
J.
NESTOR DUARTE, j. 17.4.2001)".
Veja-se ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cheques Deferimento do bloqueio de valores em nome da firma individual do executado Empresa de pequeno porte Inexistência de distinção entre a firma individual e a pessoa física Confusão de patrimônios Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090693-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019); 'Legitimidade 'ad causam - Ação monitoria - cheque emitido para pessoa jurídica, mas cobrada pela pessoa física - Firma individual que se confunde com a pessoa física - Ficção jurídica para possibilitar à pessoa física os atos do comércio - Crédito que pode ser buscado tanto pela pessoa física quanto pela jurídica ante sua unicidade Legitimidade ativa configurada Recurso não provido' (Agr.
Instr. 7.153.106-3, v.u, j . 27/7/2007, 14a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
MELO COLOMBI).
Com efeito, a limitação da responsabilidade não atinge o empresário individual, que, ainda que devidamente registrado, assume todo o risco da atividade empresaria, não havendo impedimento para que sejam penhorados bens da pessoa física ou jurídica, não havendo, portanto, necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, que, como visto, não existe.
Proceda a serventia a inclusão de Maria Eduarda Gomes (pessoa física) no polo passivo, após, intime-se para proceder ao pagamento, sob pena de penhora.
Int. - ADV: NEILSO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 182163/MG) -
03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:37
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:39
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:08
Mudança de Magistrado
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
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23/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:12
Evoluída a classe de 157 para 156
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30/04/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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