TJSP - 1047744-72.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047744-72.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Manoel Pereira de Macedo - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA do ano de 2024 e seguintes, relativo ao veículo descrito às fls. 10, observadas as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/08.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP) -
29/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 15:25
Mudança de Magistrado
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11/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:19
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/09/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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