TJSP - 1032955-24.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032955-24.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR AIG SEGUROS BRASIL S.A.
CONTRA TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), DEVIDO AO EXTRAVIO DE BAGAGEM DO SEGURADO, QUE OBRIGOU A AQUISIÇÃO DE ITENS BÁSICOS PARA PERMANÊNCIA NO EXTERIOR.
A AUTORA PAGOU INDENIZAÇÃO AO SEGURADO E SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS DESTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELO EXTRAVIO DA BAGAGEM E A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRCOMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, EXTRAVIO DA BAGAGEM, DISPÊNDIO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE ITENS BÁSICOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.DESPESAS RELACIONADAS À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, PORQUANTO NA DATA DA AQUISIÇÃO DOS ITENS NÃO CONTAVA O SEGURADO COM A SUA BAGAGEM, CONFIGURANDO A RESPONSABILIDADE DA APELADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM. 2.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA SUB-ROGADA, QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O DISPÊNDIO DE VALORES, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 34; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 348 E 786; CONVENÇÃO DE MONTREAL, ARTS. 19, 22, “2”, E 23.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1060971-85.2024.8.26.0100, REL.
MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/01/2025.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1025454-87.2022.8.26.0003, REL.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/12/2024.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001126-58.2023.8.26.0068, REL.
SIMÕES DE ALMEIDA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02/08/2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar -
21/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:26
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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08/01/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:26
Decisão Determinação
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19/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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