TJSP - 1035540-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:53
Recebido o recurso
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12/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035540-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Enedina Coutinho de Mendonça - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Enedina Coutinho de Mendonça em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se no prontuário da parte, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas a esse título até o reconhecimento administrativo do direito em janeiro de 2025, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive reflexos salariais (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias indenizados de compensação de horas, dias indenizados de horas extras, dias indenizados de férias, dias indenizados de licença-prêmio).
Declaro a natureza alimentar do crédito.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: NADIN ESPERIDIAO (OAB 21398/SP), LEANDRO ONESTI ESPERIDIÃO (OAB 274846/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:51
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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