TJSP - 1001767-73.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001767-73.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedita Damito - Aspecir Seguradora Previdência - - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO (OAB 101631/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:58
Ato ordinatório
-
16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:33
Ato ordinatório
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:55
Audiência Realizada Inexitosa
-
01/04/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
01/02/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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