TJSP - 1000563-23.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000563-23.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jairo Roberto de Carvalho - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
A controvérsia da lide reside na apuração da existência e validade da relação jurídica entre as partes, notadamente no tocante à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora nos documentos que embasaram a contratação do empréstimo consignado.
Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do autor para comprovar a alegada fraude,inverto o ônus da prova.
Caberá, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura/anuência do consumidor.
Sendo assim, defiro a produção a prova pericial técnica.
Nomeio para Regiane Apolinario Roskowinski para a realização da perícia.
Para tanto, determino a intimação da perita, a fim de que estime os seus honorários.
Com a estimativa, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, averbando o seu consentimento, efetuar o depósito do valor correspondente.
Com a comprovação do depósito judicial, intime-se a perita para designar data pericial Descumprido o acima determinado, devidamente certificado pela serventia, dou por preclusa a prova em desfavor da parte ré e determino a remessa dos autos para prolação de sentença.
A seu turno, em consonância com o Novo Código de Processo Civil, com a nomeação da perita, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo as partes ratificarem, retificarem ou complementarem os quesitos eventualmente apresentados.
Após a entrega do laudo, em consonância com o teor do art. 469, do Novo Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares à vistora, dando-se ciência à outra parte.
Em linha de remate, caso necessário, a experta poderá ser ouvida em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, 10 dias de antecedência, conforme estatuído no art. 477, § 4º, do Código de Processo Civil.
Colmatado o exame pericial, intimem-se as partes com o fito de que se manifestem sobre a necessidade de produção de outros meios de prova.
De outro bordo, sendo ambas as partes concordes sobre ser prescindível outros meios de produção de prova, conclusos para sentença.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
27/07/2025 01:00
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 12:20
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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