TJSP - 1002683-84.2023.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002683-84.2023.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Santa Cruz Indústria e Comércio de Café Ltda - Jose Benedito Aprigio -
Vistos. 1.
A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros da parte executada, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada Teimosinha.
Tendo em vista o artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via Sisbajud, mediante reiteração automática, pelo período de 30 dias. 2.
Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente, e prossiga-se conforme item 4 e seguintes. 3.
Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil).
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. 3.1.
Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda.
Já quanto à parte executada, intime-se para que se manifeste, caso queira, no prazo legal (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).
Vindo impugnação da parte executada, abra-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, após conclusos. 3.2.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. 3.2.1.
Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de Mandado de Levantamento de Valores (MLE). 3.2.2.
Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. 4.
Em caso de resultado negativo (irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso haja ou sobrevenha requerimento de pesquisa via Renajud ou Infojud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão. 4.1.
Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via Renajud. 4.1.1.
Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo.
Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda.
Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 4.1.2.
Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência.
Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado.
Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. 4.2.
Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via Infojud e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso.
Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil). 7.
Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 8.
Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: CAROLINE BALDERI MARTINS BORTOLOTTI (OAB 312463/SP), ANDRÉIA SQUARIZZI BONTURI SOARES (OAB 193564/SP), CINTYA MARIA NOVELETO (OAB 392874/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:11
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 11:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2024 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 18:07
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/11/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:47
Ato ordinatório
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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