TJSP - 4001801-96.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 40009558920258260000/TJSP
-
27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001801-96.2025.8.26.0068/SP AUTOR: DANIELE BATISTA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis à verificação da situação fática alegada, notadamente declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e outros elementos que demonstrem de forma clara sua condição financeira atual.
Cumpre salientar que consta dos autos que o imóvel foi adquirido à vista, pelo valor de R$ 202.540,58, conforme escritura pública (evento 1, DOC5). Ademais, constata-se que o último vínculo empregatício formal da autora remonta a 2014, quando exercia a função de técnica de enfermagem, contudo, na escritura de aquisição do imóvel declarou-se autônoma, não havendo nos autos comprovação idônea acerca da origem atual de seus recursos.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. No que tange ao pedido de antecipação da produção de prova pericial, este igualmente NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
A realização de perícia em momento anterior à citação da parte contrária configura medida prematura, pois não se encontra estabelecida a relação processual, condição necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERIORAÇÃO PARCIAL DE "MERCADÃO", DE PROPRIEDADE DOS APELADOS, POR ALEGADA OBRAS COMPLEMENTARES IRREGULARES – ANTECIPAÇÃO DE PREODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - Pretensão de antecipação da prova pericial antes da citação dos réus - Decisão que indeferiu a prova pericial, neste momento processual - A citação é ato essencial à validade do processo, tendo em vista ser o meio pelo qual se consolidam os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal - Não se vislumbra, no presente caso, qualquer justificativa hábil a fundamentar o atropelamento das garantias processuais expressamente positivadas no art. 382, §1º, do CPC - A realização de perícia, por ora, é medida prematura e descabida por não formada a relação jurídica processual - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109705-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) É de se ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio e específico para situações em que a parte deseja assegurar a produção de prova antes do ajuizamento da demanda principal, qual seja, a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC). Contudo, a autora não utilizou o meio processual adequado, preferindo formular o pedido no bojo da presente ação, o que reforça a inadequação da medida postulada.
Assim, recolhidas as custas, cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Na ocasião da contestação e réplica, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças. -
25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
-
25/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE BATISTA PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006818-58.2025.8.26.0071
Polisa Industria com e Polimento de Meta...
Equipo Inox do Brasil Comercio e Servico...
Advogado: Marcos Vinicius Fuzzel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 13:17
Processo nº 9216901-91.2009.8.26.0000
Banco Santander S/A
Edison Gomes Tullii
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2009 11:19
Processo nº 0007105-58.2024.8.26.0011
Paulo Roberto Montemor Faro
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 18:17
Processo nº 1003187-91.2024.8.26.0152
Vera Lucia Carvalho Marinho
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 17:39
Processo nº 1017912-81.2023.8.26.0003
Yovanna Andreina Mendoza Hernandez
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Eliana Nogueira do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 20:03