TJSP - 1129102-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1129102-15.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1100452-26.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Iris Rosa de Jesus - Marquesa Consultoria de Imóveis Ltda -
Vistos.
A sentença lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido.
No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da sentença proferida.
Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412).
Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.).
Ressalto, por oportuno, que, como constou expressamente da sentença embargada, a atuação da imobiliária como mandatária não autoriza o ajuizamento da ação em nome próprio, mas apenas e tão somente em nome do mandante, razão pela qual é patente a ilegitimidade da exequente.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: SIMONE APARECIDA MARANGONI (OAB 191309/SP), BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB 436221/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:21
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:20
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:38
Apensado ao processo
-
13/08/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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