TJSP - 1012363-17.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012363-17.2025.8.26.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciana Larocca Piglialarme - - Alexandre Roveri Piglialarme -
Vistos.
A parte embargante não trouxe para os autos cópias das peças relevantes do cumprimento de sentença - proc. nº 0003260-42.2021.8.226.0037.
No prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emende-se a petição inicial com a juntada dos documentos indispensáveis nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Há providência a ser adotada em quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do Código de Processo Civil), com regularização da representação, juntando procuração regularmente assinada, lembrando que não tem validade procuração supostamente assinada digitalmente sem certificação digital por entidade certificadora credenciada junto ao ICP (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), e que foto não é assinatura.
A regularização da representação processual é pressuposto para o exame da pretensão, incluindo a relativa à gratuidade de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 1010615-81.2024.8.26.0037; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025).
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, para otimizar a identificação no fluxo de trabalho digital, evitar que o exame da petição inicial aguarde a ordem de protocolo geral e evitar dispêndio de tempo do cartório alterando o cadastramento. É cooperação para obter decisão em tempo razoável (art. 6º do Código de Processo Civil).
Os documentos deverão ser regularmente classificados para o processo eletrônico (art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP).
Int. - ADV: BRUNA OLIVEIRA FAGUNDES (OAB 206815/MG), BRUNA OLIVEIRA FAGUNDES (OAB 206815/MG) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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