TJSP - 1006010-13.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yesenia Kimberly Castillo (OAB 408818/SP), Stephanny Silva Nunes (OAB 409413/SP) Processo 1006010-13.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Magalhães Altran Ruiz, Marco Altran Ruiz -
Vistos. É plausível a alegação dos autores, de que é abusiva a negativa da ré no cumprimento do contrato.
A alegação genérica de circunstâncias adversas imprevistas afigura-se inerente ao risco do negócio, e que portanto não é justificativa para descumprimento do serviço ofertado e pago.
Como se isso não bastasse, a devolução de preço oferecida é nula por excessivamente onerosa ao consumidor.
Isso porque obriga o consumidor que já está sendo prejudicado pelo inadimplemento da requerida a se arriscar à aquisição de novos produtos.
ISTO POSTO, defiro, a antecipação de tutela requerida na inicial, a ser cumprida no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de dois mil reais.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:26
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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