TJSP - 1000818-29.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000818-29.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Alexandre da Silva Dias - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
O autor se qualifica como supervisor de exploração agrícola, porém não juntou seu holerite.
A CTPS foi juntada de forma incompleta, pois, necessário a juntada da primeira página em branco após o último registro ou anotação.
O autor é casado e não apresentou IR do cônjuge (item "g" da decisão de fls. 25/26).
Das contas bancárias relacionadas no registrato de fls. 91/92 juntou apenas extratos de alguns bancos.
O próprio objeto deste processo, TED no valor do R$ 20.000,00, afasta a presunção de pobreza do autor.
Além do mais, em pesquisa junto ao sistema SAJ, o autor possui outros processos e pagou taxa judiciária nos autos do Processo 1000824-36.2025.8..26.0334.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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