TJSP - 0109144-12.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:58
Prazo Intimação - 15 Dias
-
04/09/2025 09:56
Expedição de ofício.
-
04/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0109144-12.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Avanilda Santos Paulino Silva - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos. 1) Com base na interpretação do art. 5°, da Lei n° 1.060/50, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: ao juiz é permitido o controle sobre a concessão do benefício, não constituindo esta atividade uma indevida intromissão no poder regulamentar da lei atribuído ao Poder Executivo, e sim o efetivo exercício do poder jurisdicional, podendo até indeferi-lo se tiver fundadas razões para tanto (JTACSP-Lex 197/28 - Rel.
Juiz JOSÉ REYNALDO).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
Nesse sentido:A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes (STJ - AgRg no REsp 1210229 / RJ; d.j. 13/11/2011).
No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento apresentados pela autora revelam que aufere renda em torno de R$ 5.000,00, incompatível com a hipossuficiência alegada, o que prejudica sua pretensão.
Logo, não caracterizada a hipossuficiência financeira da agravante, indefiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente, intimando-a a recolher o preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2) Recebo o agravo para discussão.
Entendo relevante a fundamentação, bem como vislumbro a probabilidade do direito invocado, eis que, em tese, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que, constatado erro material, admite-se a sua correção, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 463 , I, do CPC Além disto, presente a possibilidade de dano, caso mantida a decisão, ante a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença.
Portanto, nos termos do artigo 1.019, § 1º do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte contrária, para, querendo, complementar a resposta previamente apresentada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Com ou sem contraminuta, voltem para voto.
Int. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 10:45
Despacho
-
27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:48
Prazo Intimação - 5 Dias
-
08/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:45
Despacho
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:56
Expedido Termo de Intimação
-
04/08/2025 12:36
Distribuído por competência exclusiva
-
01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033097-96.2007.8.26.0114
Banco Santander (Brasil) S/A
Beatris Margarida Lamdin
Advogado: Breno Apio Bezerra Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008560-39.2018.8.26.0053
Ana Andrea Capellossi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2019 15:38
Processo nº 1010956-71.2022.8.26.0007
Marizete Nogueira
Banco Safra S/A
Advogado: Andre Rodrigues Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:04
Processo nº 1023732-05.2024.8.26.0405
Albino Marcelino Gomes Jardim
Sebastiao Luiz Pinto
Advogado: Sergio Ricardo Nader
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 16:08
Processo nº 1003364-53.2021.8.26.0704
Dalva Alves Moreira
Espolio-Flavio Martins Vieira
Advogado: Marcelo Mazotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 10:59