TJSP - 1027007-94.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027007-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Cristina Cassemiro Dionísio -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte AUTORA alega que possui dívidas que se aproximariam do valor de mensal R$ 56.000,00, equivalente a 990% da sua renda mensal.
Pede limitação dos descontos a 35% da renda liquida e danos morais.
Decido.
Determinada emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu o referido decisório.
Não apresentou todos os credores para avaliação conjunta e global, não apresentou sua última declaração de bens mas apenas o recibo de entrega (fls. 262/263), tampouco descreveu a efetiva liquidez patrimonial da parte AUTORA.
Da declaração de IR referente ao exercício de 2023 verifica-se que a autora pagava plano de saúde e odontológico, bem como possui apartamento e motoneta, pese a alegação de insolvência.
O indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Note-se, o veiculo e o apartamento poderiam ser vendidos para quitação de parte da dívida, notadamente porque sequer reside, a autora, no imóvel.
Conforme antevisto, o veículo é presumidamente supérfluo, posto que há transporte público de qualidade no Município e no Estado de São Paulo.
Somente em casos muito específicos, caso demonstrada circunstâncias objetivas que exijam o transporte particular, alheias ao conforto e luxo, é que o Juízo garantirá da alienação dos bens a reserva de patrimônio suficiente para aquisição de carro em valor módico e suficiente.
Pelo exposto, verifica-se ausência de interesse processual, pelo que não apresentado plano concreto de pagamento, não demonstrado cumprimento do critério objetivo (boa-fé) e de efetiva iliquidez patrimonial.
Assim, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada gratuidade que ora concedo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006342-75.2023.8.26.0566
Tokio Marine Seguradora S.A.
Nathalia Roberta Guimaraes da Silva ME
Advogado: Ana Paula Lopes Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 10:37
Processo nº 1018307-27.2024.8.26.0007
Higor da Silva Medeiros
Tim S A
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1018307-27.2024.8.26.0007
Higor da Silva Medeiros
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 14:53
Processo nº 1001141-21.2025.8.26.0306
Idenicio Flavio dos Santos
Glaycon Gil Trancoso
Advogado: Izabela Cristina Mancini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:54
Processo nº 1002957-32.2025.8.26.0405
Zema Fundo de Investimento em Direitos C...
Rachel Soares Naresse
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 17:05