TJSP - 1062415-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062415-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Claudia de Paula Souza -
Vistos. 1) Fls. 79-80: Cuida-se de pedido de internação involuntária formulado em favor do paciente e requerido Murilo.
Na decisão proferida às fls. 33-35 dos autos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Estado o encaminhamento de equipe multidisciplinar para avaliação do paciente e elaboração de relatório médico e Plano Individual de Atendimento - PIA, e, por entender tratar-se de atendimento em equipamento mantido pela Administração Estadual - Hub de Cuidados em Crack e Outras Drogas, foi então excluído o Município do polo passivo. Às fls. 79-80, a Fazenda do Estado requereu a observância do fluxo regulatório previsto para internações psiquiátricas compulsórias, o qual impõe atribuições específicas ao ente municipal, especialmente a realização de busca ativa, a avaliação inicial do paciente em unidade de saúde, com eventual apoio do SAMU e das forças de segurança, e, posteriormente, a solicitação de vaga hospitalar por meio do sistema de regulação CROSS/SIRESP/URGÊNCIA.
De fato, a política pública vigente no âmbito da saúde mental estabelece competências concorrentes e complementares entre os entes federados, cabendo ao Município a atenção básica e a articulação inicial com a rede, inclusive no tocante à busca ativa e à solicitação de vagas no sistema de regulação.
Excluir o Município do polo passivo, portanto, inviabilizaria a adequada operacionalização da medida, além de contrariar a lógica do Sistema Único de Saúde, estruturado de forma tripartite.
Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 33-35 para incluir o Município de São Paulo no polo passivo da demanda, determinando que seja devidamente citado/intimado para integrar o feito.
Cite-se eletronicamente e retifica-se o cadastro de partes do feito.
Defiro, ainda, o quanto requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo, como tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, devendo o Município de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Saúde e/ou do CAPS local e Assistência Social, realizar a busca ativa do paciente Murilo, com apoio do SAMU e, se necessário, das forças policiais, a fim de apresentá-lo a unidade de pronto atendimento para avaliação psiquiátrica inicial.
Após tal avaliação, com emissão de relatório médico pormenorizado, a viabilidade e necessidade da internação, se o caso, e elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA - que subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado durante o tratamento que se fizer necessário, competirá ao Município proceder à solicitação de abertura de vaga hospitalar por meio do sistema CROSS/SIRESP/URGÊNCIA, observando-se todos os critérios e fluxos estabelecidos na regulamentação própria.
Prazo para cumprimento de cinco dias.
Serve a presente decisão como ofício que poderá ser protocolada pela autora, comprovando-se nos autos, em cinco dias.
Intimem-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento. 2) Fls. 81-87: Contestação da FESP nos autos. À réplica, no prazo legal. 3) Abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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