TJSP - 1002197-50.2025.8.26.0222
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 07:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/09/2025 07:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002197-50.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Terezinha de Jesus Vicente de Abreu -
Vistos.
Terezinha de Jesus Vicente de Abreu ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Município de Jundiaí - SP.
A autora relata que teve sua conta bancária bloqueada por determinação judicial oriunda de execução fiscal que tramita na Comarca de Jundiaí (processo nº 0016069592000.8.26.0309), referente à cobrança de taxa de lixo municipal.
Sustenta que nunca residiu na cidade de Jundiaí nem possui qualquer imóvel em seu território, razão pela qual a cobrança seria totalmente desprovida de fundamento jurídico.
Alega que o erro decorreu de equívoco na identificação, uma vez que a verdadeira devedora possui nome semelhante - "Teresinha Vicente de Abreu" - diferindo apenas na grafia da primeira palavra.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o Município requerido, o desbloqueio de sua conta bancária e indenização por danos morais. É o breve relatório.
No caso em análise, a presente ação tem por objeto questionar ato administrativo praticado pelo Município de Jundiaí - SP (lançamento e cobrança de taxa de lixo), bem como os reflexos da consequente execução fiscal que tramita naquela Comarca.
A controvérsia versa essencialmente sobre a legitimidade da cobrança tributária municipal e os danos decorrentes do bloqueio judicial de ativos financeiros determinado nos autos da execução fiscal.
Todos esses atos originaram-se na esfera de atuação do Município de Jundiaí e foram praticados por autoridades com competência territorial restrita àquele município.
Antes da análise do mérito, impõe-se verificar a competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda.
Além disso, recentemente, o C.
Supremo Tribunal Federal tratou da questão da competência das ações envolvendo entes públicos, especialmente quanto ao art. 52, parágrafo único, do CPC, que coloca: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
No entanto, evidente que a regra do parágrafo único poderia colocar em risco as pequenas municipalidades, que poder-se-iam ver obrigadas a litigar em todo o país.
Por isso, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, o C.
STF deu interpretação conforme a tal dispositivo legal, restringindo a sua aplicação, ao decidir que: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Assim, como determinado pelo C.
STF, a demanda contra o Município de Jundiaí efetivamente não poderia ser ajuizada nesta comarca.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
DETERMINO a redistribuição dos autos à Comarca de Jundiaí/SP, que é o foro competente para conhecer da presente ação.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí - SP.
Intime-se. - ADV: RICHELDA BALDAN (OAB 213039/SP) -
04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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