TJSP - 0000655-58.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000655-58.2025.8.26.0466 (processo principal 1500181-13.2025.8.26.0466) - Restituição de Coisas Apreendidas - Ameaça - REGINALDO COSTA DA SILVA - Trata-se de Incidente de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida proposta por REGINALDO COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, visando a restituição de uma pistola, pistola marca Taurus de número AGJ 454871, calibre 38 TPC, modelo GX4 Carry, 16 cartuchos e 2 carregadores, e da coldre bélica, apreendidos no LACRE nº 0008215, LACRE nº 0008216 e LACRE nº 0008217 (fls. 21 dos autos de nº 1500181-13.2025.8.26.0466), respectivamente.
O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 10). É o Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O Ministério Público, anuindo ao pedido, salientou que os objetos apreendidos não interessam ao deslinde do feito, havendo a comprovação da propriedade e legalidade da pistola pelos documentos acostados aos autos.
Ademais, recomenda-se a restituição de coisas apreendidas quando não mais interessam à prova, cuja posse não constitui fato ilícito e quando não são produtos de crime, como acontece no caso concreto.
Do exposto, tendo em vista os documentos trazidos aos autos e presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido de RESTITUIÇÃO dos objetos acima descritos em favor do requerente REGINALDO COSTA DA SILVA, devendo ser expedido, de imediato, o documento hábil para liberação da arma de fogo supra discriminada, anotando-se no feito principal.
Oficie-se à Delegacia de Pontal informando a autorização para a retirada.
Sem prejuízo, intime-se o requerente, através de seu representante legal, para que, em 10 (dez) dias, compareça na Delegacia e promova ao agendamento da retirada dos referidos bens.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, promova-se ao arquivamento deste incidente, com as comunicações e cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.C. - ADV: ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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